quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

A Igreja e o Estado para Santo Tomás de Aquino



O fim do homem, para Santo Tomás, é o aperfeiçoamento de sua natureza, o que somente pode cumprir-se em Deus. A finalidade última das ações humanas transcenderia, portanto, ao próprio homem, cuja vontade, mesmo que ele não o saiba, leva-o a dirigir-se ao ser supremo.

Para que possa ser considerada boa, a vontade deve conformar-se á norma moral que se encontra nos homens como reflexo da lei eterna da vontade divina. Esta, no entanto, não pode ser conhecida pelo homem, de tal forma que ele deve limitar-se a obedecer aos ditames da lei natural, entendida como lei da consciência humana.

Em política, Santo Tomás distingue três tipos de lei, que dirigem a comunidade ao bem comum.

O primeiro é constituído pela lei natural (conservação da vida, geração e educação dos filhos, desejos da verdade); o segundo inclui as leis humanas ou positivas, estabelecidas pelo homem com base na lei natural e dirigidas à utilidade comum; finalmente, a lei divina guiaria o homem à consecução de seu fim sobrenatural enquanto alma imortal.

Quanto ao problema das relações entre o poder temporal e o poder espiritual, as idéias de Santo Tomás revelam a procura de equilíbrio entre as tendências conflitantes da época. O Estado (poder temporal) é concebido como instituição natural, cuja finalidade consistiria em promover e assegurar o bem comum.

Por outro lado, a Igreja seria uma instituição dotada fundamentalmente de fins sobrenaturais. Assim, o Estado não precisaria se subordinar à Igreja, como se ela fosse um Estado superior. A subordinação do Estado à Igreja deveria limitar-se aos vínculos de subordinação existentes entre a ordem natural e a ordem sobrenatural, na medida em que esta aperfeiçoaria a primeira.

A harmonização, no plano social e político, entre poder temporal e poder espiritual seria, portanto, análoga à que Santo Tomàs procura estabelecer entre filosofia e teologia, entre razão e fé.

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Coleção Os pensadores. Santo Tomás de Aquino . Pág 13-14.